O tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico, artístico ou cultural de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social e preservando a cédula de identidade de uma comunidade, e assim, garantir o respeito à memória do local e a manutenção da qualidade de vida. A etimologia da palavra tombamento advém da Torre do Tombo, arquivo público português onde são guardados e conservados documentos importantes.
Um bem histórico é tombado quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum poder público (federal, estadual ou municipal) através de seus respectivos órgãos de patrimônio.
Previsto no art. 216, § 1º da Constituição Federal: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”, o tombamento é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, destina-se a proteger o patrimônio cultural brasileiro, incluído neste a memória nacional, bens de ordem histórica, artistíca, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.
Sendo assim, podemos resumir tombamento como o ato ou efeito de “restringir” um bem que geralmente é público e que possui importância histórica e cultural para a sociedade atual e futura, com a finalidade de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional.[3] Devemos lembrar ainda que o conceito de patrimônio está definido no Decreto Lei nº 25 de 1937: “Art. 1º – Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
No entanto, o proprietário e os usuários do bem continuam com a responsabilidade de conservá-lo e para compensar o proprietário o município pode oferecer mecanismos como isenção de imposto e taxas do imóvel ou da atividade praticada nele.
1 – O que é?
O tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
2 – O que pode ser tombado?
O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado a bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
3 – Quem pode efetuar um tombamento?
O tombamento pode ser feito pela União por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado (Condephaat) ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal. No caso da cidade de São Paulo, o tombamento é regido pelas Leis n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986.
4 – O ato do tombamento é igual à desapropriação?
Não. São atos totalmente diferentes. O tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo um bem tombado não necessita ser desapropriado.
5 – Um bem tombado pode ser alugado ou vendido?
Sim. Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado.
6 – O tombamento preserva?
Sim. O tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais na medida que impede legalmente a sua destruição. A preservação somente torna-se visível para todos quando um bem cultural encontra-se em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.
7 – O que é “entorno” de imóvel tombado?
A área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados que é delimitada com objetivo de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno de bens tombados.
8 – O tombamento de edifícios ou bairros inteiros “congela” a cidade impedindo sua modernização?
Não. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público. O tombamento não tem por objetivo “congelar” a cidade (termo este que é, aliás, utilizado muitas vezes como um instrumento de pressão para contrapor interesses individuais ao dever que o poder público tem em direcionar as transformações urbanas necessárias). De acordo com a Constituição Federal, tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas urbanas inviabilizando toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e juntas podem valorizar bens que se encontram deteriorados.
9 – O tombamento é um ato autoritário?
Não. Em primeiro lugar o tombamento, como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal, estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjunto da sociedade. A definição de critérios para intervenções físicas em bens culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. Não é autoritário porque sua aplicação é avaliada e deliberada por um Conselho formado por representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pela legislação.
10. Qual o órgão municipal responsável pela preservação dos bens culturais paulistanos?
É o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp), criado pela Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985. Este Conselho está vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e tem como órgão técnico de apoio o Departamento do Patrimônio Histórico (DPH).
11. É possível qualquer cidadão pedir um tombamento?
Sim. Qualquer pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, pode solicitar a preservação de bens culturais localizados na cidade de São Paulo. O pedido é feito por correspondência dirigida à Presidência do Conpresp e protocolado na Avenida São João, 473, 7° andar, Centro. A correspondência deverá conter as seguintes informações:
– endereço e localização do bem;
– justificativa do pedido esclarecendo a importância da preservação do bem;
– nome e endereço do interessado;
– caso seja possível, o interessado deverá indicar nome e endereço do proprietário e fornecer documentação sobre o bem, tais como dados históricos, desenhos e fotografias. Esse material facilitará a análise do pedido, agilizando a avaliação e deliberação do Conpresp.
12 – Como é um processo de tombamento?
O tombamento é uma ação administrativa que se inicia com o pedido de abertura de processo por iniciativa de qualquer cidadão (pessoa física ou jurídica) ou do próprio DPH. Este pedido, após avaliação técnica preliminar, é submetido à deliberação do Conpresp. Caso seja aprovada a abertura do processo, o proprietário do bem será notificado e a resolução publicada no Diário Oficial do Município. Com a abertura do processo, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado, ou seja, estará legalmente protegido. Nesta situação são proibidas as demolições e as reformas sem prévia autorização do Conpresp, até a deliberação final pelo tombamento ou não. O tombamento é efetivado por ato do Secretário Municipal da Cultura com publicação no Diário Oficial do Município, do qual caberá contestação, no prazo de 15 dias, junto ao Conpresp. Examinadas as contestações pelo Conselho, este opinará pela manutenção ou não do tombamento. Em caso de manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito.
13. Qualquer pessoa pode opinar sobre um processo de tombamento?
Sim. O interessado deverá encaminhar seu parecer através de correspondência para a Presidência do Conpresp. Todos os documentos e pareceres serão anexados ao processo de tombamento para análise tanto do DPH como do Conpresp.
14 – Existem prazos determinados para a deliberação final de um processo de tombamento?
Não. Por tratar-se de uma decisão importante e criteriosa, muitos estudos devem ser realizados para instrução do processo e, conforme sua complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados.
15 – Um imóvel tombado pode mudar de uso?
Sim. O que será considerado é a harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso.
16 – Um imóvel tombado ou em processo de tombamento pode ser reformado?
Sim. Toda e qualquer obra deverá ser previamente aprovada pelo Conpresp. A aprovação depende do nível de preservação do bem e está sempre vinculada à obrigatoriedade de serem mantidas as características que justificaram o tombamento. O DPH fornece gratuitamente orientação aos interessados em reformar bens culturais tombados.
17 – O custo de uma obra de restauração ou conservação é elevado?
O termo restauração é utilizado para denominar qualquer obra executada em prédios de valor histórico, tombados ou não. Na maioria dos casos, o custo de uma obra de conservação é semelhante a qualquer obra convencional, utilizando-se inclusive a mesma mão-de-obra. Obras de conservação e restauração tornam-se onerosas quando o imóvel encontra-se em péssimo estado de conservação. Outra situação é a dos edifícios que contêm muitos elementos decorativos e artísticos ou técnicas construtivas excepcionais, o que requer mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços. Contudo, estes exemplares são poucos e constituem, geralmente, prédios públicos.
18 – Existe algum incentivo fiscal para proprietários de bens tombados?
Sim. Em dezembro de 1990 foi instituída a Lei Municipal de Incentivo à Cultura (Lei Mendonça) que estabelece isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – para aplicação em obras de conservação e restauração de bens tombados. Além deste incentivo municipal, poderão ser utilizados os de âmbito estadual e federal, quais sejam: a Lei de Incentivo à Cultura da Secretaria de Estado da Cultura (LINC) e a Lei de Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Lei Rouanet).
19 – Existem penalidades para o proprietário que demolir ou descaracterizar um bem tombado?
Sim. O descumprimento das obrigações previstas pelas Leis Nº 10. 032 e Nº 10.236 sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções conforme a natureza da infração:
– Destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 1 e no máximo 10 vezes o respectivo valor venal;
– Reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% e no máximo 100% do valor venal;
– Não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno: multa no valor correspondente a no mínimo 10% e no máximo 50% do valor venal;
– Além destas sanções, o proprietário também fica obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas e de conformidade com as diretrizes traçadas pelo DPH. Haverá ainda uma multa de 1% do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem imóvel.
INSS é a sigla de Instituto Nacional do Seguro Social. É uma autarquia que foi criada em 1990 a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e da Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
O INSS é ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social e faz o controle do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que determina o modo de funcionamento do regime de previdência pública no Brasil.
Embora seja o INSS que faça o controle do funcionamento do RGPS, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições mensais pagas pelos trabalhadores é da Receita Federal do Brasil.
O INSS é responsável pelo controle e pela execução das políticas relativas à prestação de serviços previdenciários aos contribuintes, com base no que é previsto no RGPS, em especial a concessão e o pagamento de benefícios sociais.
Têm direito a receber esses benefícios os contribuintes do INSS, que são: os trabalhadores autônomos, assalariados, domésticos, rurais e os contribuintes individuais. Os empregadores também são considerados contribuintes do Instituto.
O INSS é responsável por receber e analisar os pedidos de concessão de benefícios. Veja quais são os benefícios que podem ser concedidos aos segurados do INSS:
Todos os trabalhadores que possuem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada são automaticamente inscritos como segurados do INSS. Esses funcionários têm o valor da contribuição mensal descontado diretamente na sua folha de pagamento e esses valores vão depender do salário de cada um.
Já os demais trabalhadores podem fazer sua inscrição voluntariamente e pagar as contribuições mensais para ter direito a receber os benefícios previstos na lei.
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